De acordo com o Art. 404 do Regulamento Aduaneiro, o entreposto aduaneiro é definido como um regime especial que pode ser usado tanto na importação como na exportação. Ele serve para que as empresas possam armazenar suas mercadorias realizando a liberação junto à RFB com um prazo maior do que o habitual ou até efetuar a retirada das mercadorias de forma parcial.
Dessa maneira, o entreposto possibilita a suspensão dos impostos até que todas as etapas sejam finalizadas, no caso da importação e da exportação. Dependendo de cada caso, algumas das vantagens destes regimes estão na possibilidade de as empresas aprimorarem seus planejamentos logísticos e reduzirem os custos das operações.
Conhecer os tipos de regimes aduaneiros especiais é importante para importadores e exportadores poderem usufruir dos benefícios em suas operações. Neste artigo, abordaremos um deles, o entreposto aduaneiro.
Convidamos você a seguir com a leitura e, assim, conhecer as particularidades deste regime no comércio exterior.
De acordo com o Art. 404 do Regulamento Aduaneiro, o entreposto aduaneiro é definido como um regime especial que pode ser usado tanto na importação como na exportação. Ele serve para que as empresas possam armazenar suas mercadorias realizando a liberação junto à RFB com um prazo maior do que o habitual ou até efetuar a retirada das mercadorias de forma parcial.
Dessa maneira, o entreposto possibilita a suspensão dos impostos até que todas as etapas sejam finalizadas, no caso da importação e da exportação. Dependendo de cada caso, algumas das vantagens destes regimes estão na possibilidade de as empresas aprimorarem seus planejamentos logísticos e reduzirem os custos das operações.
Acompanhe o seguinte exemplo:
Após ser notificado sobre a chegada da importação de um contêiner de produtos eletrônicos, o importador é comunicado pelo gerente do estoque de que não há espaço suficiente para alocar novos materiais. Além disso, ainda não há previsão de venda para os produtos em território nacional. Portanto, diante desta situação e por não haver urgência para a retirada da carga, o regime de entreposto aduaneiro é uma alternativa viável.
Assim, a carga será transferida para outro recinto de zona secundária. Já a nacionalização das mercadorias acontecerá de acordo com o surgimento dos compradores e pontos de distribuição de entregas.
Para utilização do regime de entreposto aduaneiro, alguns documentos se fazem necessários, são eles:
A principal diferença entre recinto alfandegado e recinto não alfandegado diz respeito ao determinado local que está sob supervisão da alfândega brasileira e que é considerado como área de comércio internacional.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o importador que deseja realizar o entreposto aduaneiro na importação precisa tomar esta decisão antes do embarque da mercadoria. Assim, ele vai conseguir alinhar os trâmites junto ao exportador e ao despachante aduaneiro.
Após a chegada da mercadoria no território brasileiro, o despachante aduaneiro poderá registrar a Declaração de Admissão (DA).
A seguir, listamos algumas vantagens do entreposto aduaneiro na importação:
No regime de entreposto aduaneiro na importação, o beneficiário é o consignatário da mercadoria. Dessa forma, enquanto as mercadorias estiverem sob o regime, o importador não precisará pagar os impostos federais até a efetiva saída da mercadoria do recinto alfandegado.
Por outro lado, o entreposto aduaneiro na exportação é um pouco diferente do realizado na importação. Na exportação, esse regime é dividido em dois grupos, a saber:
Assim sendo, o beneficiário, no regime de entreposto aduaneiro na exportação, é o exportador da mercadoria.
Em geral, muitos produtos destinados à exportação já possuam o benefício de alíquota do imposto de importação reduzida a zero. Contudo, o exportador poderá obter a suspensão dos impostos federais também nos casos que os produtos possuírem alíquota diferente de zero.
A seguir, vejamos algumas vantagens do entreposto aduaneiro na exportação:
A vigência do regime de entreposto aduaneiro na importação poderá ser de 01 ano. Além disso, este prazo pode ser prorrogável por período igual ou não superior de 02 anos, a partir do desembaraço aduaneiro de admissão.
O importador pode ainda solicitar a prorrogação do prazo uma segunda vez, respeitando o limite máximo de 03 anos.
Já na exportação, o prazo de permanência das mercadorias no entreposto aduaneiro muda de acordo com modalidade escolhida, sendo que, no regime comum, este prazo poderá ser de 01 ano, com possibilidade de prorrogação igual ou não superior de 02 anos, podendo o exportador pedir uma segunda prorrogação, tendo em vista o limite máximo de 03 anos.
Em contrapartida, na modalidade do regime extraordinário, a vigência é menor no entreposto aduaneiro de exportação, sendo de até 180 dias.
Alguns desafios na utilização do regime de entreposto aduaneiro são:
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