O IBAMA atua na exportação brasileira uma vez que a qualidade e a legalidade dos produtos que vendemos contribuem para a imagem – negativa ou positiva – que o mundo terá do Brasil. Aqui a nossa política ambiental muitas vezes é posta à prova, pois o mercado ilegal e o contrabando de espécies nativas devem ser constantemente combatidos. Por outro lado, na importação, o IBAMA atua diretamente: qualquer produto, insumo ou serviço que possa representar um impacto ambiental ao Brasil passa por sua fiscalização.
Ele, assim como o MAPA e a ANVISA, é um órgão anuente. Isso quer dizer que ele possui autoridade para permitir ou bloquear o transporte internacional de mercadorias, assim como o transporte interno.
Nos textos anteriores, discorremos sobre o papel da Vigilância Sanitária assim como do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Hoje, neste novo texto da série sobre os órgãos anuentes, trataremos especificamente do IBAMA.
IBAMA é a sigla para Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Trata-se de uma autarquia federal com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Conforme a Lei Nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, que estabeleceu sua criação, ele está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
O IBAMA surgiu como uma forma de integrar a gestão ambiental do Brasil, já que, antes dele, várias instituições federais com visões diferentes tratavam sobre o tema.
A exemplo da a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), que é vinculada ao Ministério do Interior e responsável pelo trabalho político e de gestão. Ela teve papel importante na criação da Lei Nº 6.038, de 31 de agosto de 1981, definindo a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Por conseguinte, foi a PNMA que estabeleceu mecanismos vigentes até hoje, como:
Em conjunto com a SEMA, os outros órgãos que se fundiram para formar o IBAMA e então promover uma gestão do meio ambiente de forma integrada foram:
A criação do órgão foi resultado de um processo que se iniciou, de forma indireta, com a participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972.
Indiretamente, o IBAMA atua na exportação brasileira, uma vez que a qualidade e a legalidade dos produtos que vendemos contribuem para a imagem – negativa ou positiva – que o mundo terá do Brasil.
Aqui a nossa política ambiental muitas vezes é posta à prova, pois o mercado ilegal e o contrabando de espécies nativas devem ser constantemente combatidos.
Por outro lado, na importação, o IBAMA atua diretamente. Isso porque qualquer produto, insumo ou serviço que possa representar um impacto ambiental ao Brasil passa por sua fiscalização.
Quando necessário, ele concede certificações para que a mercadoria seja utilizada no país.
Outro ponto importante quando pensamos na relação entre o IBAMA e o Comex brasileiro é a Cites (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção). Ela foi assinada pelo Brasil em 1975 e implementada pelo Decreto Nº 3.607, de 21 de setembro de 2000.
A Cites é um mecanismo de regulação do comércio de espécies da fauna e flora, que visa protegê-las do risco de extinção eventualmente causado pelo comércio internacional.
Para essa regulação, ela atribui aos países produtores e consumidores sua parcela de responsabilidade. Além disso, estabelece mecanismos a fim de garantir a exploração não prejudicial das espécies.
Dessa forma, em torno de 5.950 espécies de animais e 32.800 espécies de plantas do mundo inteiro são protegidas pela Cites contra a exploração exagerada resultado do comércio internacional desregulado.
No Brasil, tendo como base essa convenção, o governo federal, através do IBAMA, incorporou a avaliação e a emissão de licenças de importação e exportação.
De acordo com a Lei Nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o IBAMA possui como uma das suas principais atribuições a responsabilidade de “exercer o poder de polícia ambiental”.
Por isso, dentre suas principais atividades, ele:
É importante entendermos que a atuação do IBAMA não se dá de forma isolada. Ele pode articular com órgãos da administração pública, direta e indireta, em todos os seus níveis, desde que sejam integrantes do SISNAMA. E conta, ainda, com o apoio da sociedade civil.
Os produtos controlados pelo IBAMA são todos aqueles que podem causar algum impacto ambiental para o meio ambiente brasileiro assim como para as pessoas.
Isso envolve, dentre outros:
A Cites estabelece um modelo jurídico que deve ser seguido pelos seus signatários a fim de regular o transporte de internacional de animais e plantas, vivos ou mortos.
Nesse sentido, para garantir que a importação ou exportação da fauna não implique em riscos às espécies, o governo brasileiro disponibiliza o sistema SisCites por meio do IBAMA.
Esse sistema é utilizado para solicitação, avaliação e emissão de licenças, tanto quanto para importação como para exportação.
Além disso, ele envolve o comércio e transporte de espécies, material biológico e produtos da fauna brasileira, silvestre ou exótica.
O passo a passo a ser seguido para obter a licença é:
O prazo para análise, a partir do recebimento dos documentos por parte do IBAMA, é de 60 dias e as licenças têm validade de 180 dias.
No caso da flora existe uma diferença entre o procedimento para obtenção da licença de importação e de exportação, conforme abaixo:
No caso da importação, temos algumas especificações de acordo com o produto.
Para importar produtos florestais madeireiros que são submetidos ao controle interno, a Instrução Normativa (IN) IBAMA Nº 21 de 24 de dezembro de 2014 instrui os seguintes passos:
No que diz respeito aos produtos florestais que não sejam submetidos ao controle, o IBAMA não possui norma específica, portanto, não é necessária anuência prévia.
Mas, caso sejam espécies presentes nos Anexos I e II da Cites, é obrigatória a emissão de licença Cites, bem como a anuência do órgão.
Por fim, para importar espécies que constam no Anexo III da Cites, é necessário apresentar ao IBAMA a Licença de Exportação Cites, emitida pelo país exportador.
A IN IBAMA Nº 15, de 7 de dezembro de 2011, discorre sobre a exportação de produtos madeireiros submetidos ao controle em território nacional. Ela também se aplica à exportação de carvão vegetal.
Contudo, para conseguir a autorização de exportação, a parte interessada deve apresentar a documentação necessária para inspeção e liberação na unidade do órgão, no local de exportação.
Ademais, outros produtos como madeira, espécies ameaçadas de extinção, espécies exóticas e espécies que constam nos anexos da Cites, estão sujeitas a regras próprias para obter autorização.
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