Dúvidas: conheça os requisitos para o trânsito aduaneiro

Trânsito aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, […]

Dúvidas: conheça os requisitos para o trânsito aduaneiro

Trânsito aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, do território aduaneiro (alfandegado), do território nacional, com suspensão de tributos.

Geralmente a operação compreende a “remoção das mercadorias” dos pontos de fronteira (portos, aeroportos, fronteiras terrestres), para as zonas secundárias, como EADI, Entreposto Industrial, recintos industriais que operam RECOF, etc…

Considera-se para efeito de trânsito aduaneiro:

  • Local de origem;
  • Repartição de origem;
  • Local de destino;
  • Repartição de destino.

O documento que suporta a operação é a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A DTA poderá ser na modalidade I, que é a padrão, onde a remoção é efetuada num prazo médio de 3 dias; ou ainda a modalidade DTAE, cuja remoção ocorre em 24 horas subsequentes à atracação da aeronave / embarcação.

Para utilizar-se desta última modalidade, é necessário que a Cia Aérea seja instruída a dar o tratamento de carga adequado no Mantra, caso contrário, não será possível a remoção da carga dentro do prazo de 24 horas, devendo então ser removida, por DTAI, no prazo convencional.

Geralmente são habilitadas para efetuar o transporte em regime de trânsito aduaneiro transportadoras nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar transporte internacional, por qualquer via, mercadorias precedentes do exterior, mercadorias nacionais ou a nacionalizar (exportação / importação) e/ou para reexportação.

Vantagens

  • Remove a carga da zona primária, cujos custos são elevados, para zonas secundárias, onde os custos de armazenagem são inferiores;
  • Suspensão dos tributos;
  • Segurança no manuseio da carga.

O que diz a Legislação

As normas legais e a regulamentação que dispõem sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias são o Regulamento Aduaneiro, Decreto 91.030 de 5 de março de 1985, Decreto 98.097/89, Decreto 204/91, Decreto 661/92, Decreto 1910/96 e Instruções da Secretaria da Receita Federal.

Condições para Habilitação ao Trânsito Aduaneiro

A habilitação de uma empresa de transporte para operação no trânsito aduaneiro compreende duas etapas: OBTENÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO E CREDENCIAMENTO DA EMPRESA.

Obtenção do Ato Declaratório

Conforme prevê art. 258, do Decreto 91.030/85, alterado pelo Decreto 98.097/89 e IN/SRF/102/87, o ATO DECLARATÓRIO DE TRÂNSITO ADUANEIRO, deve ser solicitado ao Coordenador Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, em Brasília – protocolizado na unidade da SRF de jurisdição da sede da empresa – através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Contrato social e alterações (registradas na Jucesp);
  • Balanço patrimonial e demonstrações de resultados dos 2 últimos exercícios (declaração de IRPJ respectivas, no caso de a empresa alegar que faz declaração baseada em lucro presumido);
  • CGC/CNPJ;
  • Contrato de aluguel ou documento de propriedade da sede (registrados);
  • Contrato de aluguel ou documento de propriedade do pátio (registrados);
  • Documentos veiculares comprovando a propriedade ou a posse de veículos de carga (certificado de registro e licenciamento respectivos IPVAs) – (frota com capacidade estática de 120 toneladas);
  • Contratos de arrendamento válidos pelo período do ato, no caso de veículos arrendados;
  • Declaração de 03 clientes sobre a qualidade dos serviços prestados;
  • Certidão negativa de débitos – INSS de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
  • Certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
  • Declaração do interessado de que não se cadastrará em outra unidade da Receita Federal;
  • Renovação: mapa das operações de trânsito aduaneiro realizadas na vigência do último ato;
  • Renovação: último ato declaratório de habilitação.

Observações:

  • Os documentos a serem instruídos no processo devem ser originais ou cópias autenticadas.
  • Esta lista não é exaustiva, pois outros documentos devem ser anexados ao processo para o correto cumprimento das exigências da IN/SRF/102/87, tais como IPTU em nome da empresa, para comprovar a propriedade do imóvel.
  • Nos termos do subitem 8.8.1 da IN/SRF/103/87, no caso de renovação de habilitação, os pedidos devem ser protocolizados até 60 (sessenta) dias antes do término do ato vigente.
  • Nos termos do item 7, da IN/SRF/102/87 as empresas habilitadas a efetuar Transporte Internacional de Cargas, por qualquer via, estão automaticamente habilitadas a efetuar o trânsito aduaneiro nas classes regional e nacional, bastando comprovar essa situação através da apresentação do Documento de Idoneidade fornecido pelo Ministério dos Transportes.
  • Caso a empresa interessada possua procurador, o instrumento de procuração deve constar do processo com os seguintes requisitos:
  • Outorgante da procuração deve ser um dos atuais sócio-diretores da empresa interessada;
  • Assinatura com firma reconhecida;
  • Original ou cópia autenticada.

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