Trânsito aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, […]
Trânsito aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, do território aduaneiro (alfandegado), do território nacional, com suspensão de tributos.
Geralmente a operação compreende a “remoção das mercadorias” dos pontos de fronteira (portos, aeroportos, fronteiras terrestres), para as zonas secundárias, como EADI, Entreposto Industrial, recintos industriais que operam RECOF, etc…
Considera-se para efeito de trânsito aduaneiro:
O documento que suporta a operação é a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
A DTA poderá ser na modalidade I, que é a padrão, onde a remoção é efetuada num prazo médio de 3 dias; ou ainda a modalidade DTAE, cuja remoção ocorre em 24 horas subsequentes à atracação da aeronave / embarcação.
Para utilizar-se desta última modalidade, é necessário que a Cia Aérea seja instruída a dar o tratamento de carga adequado no Mantra, caso contrário, não será possível a remoção da carga dentro do prazo de 24 horas, devendo então ser removida, por DTAI, no prazo convencional.
Geralmente são habilitadas para efetuar o transporte em regime de trânsito aduaneiro transportadoras nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar transporte internacional, por qualquer via, mercadorias precedentes do exterior, mercadorias nacionais ou a nacionalizar (exportação / importação) e/ou para reexportação.
Vantagens
O que diz a Legislação
As normas legais e a regulamentação que dispõem sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias são o Regulamento Aduaneiro, Decreto 91.030 de 5 de março de 1985, Decreto 98.097/89, Decreto 204/91, Decreto 661/92, Decreto 1910/96 e Instruções da Secretaria da Receita Federal.
Condições para Habilitação ao Trânsito Aduaneiro
A habilitação de uma empresa de transporte para operação no trânsito aduaneiro compreende duas etapas: OBTENÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO E CREDENCIAMENTO DA EMPRESA.
Obtenção do Ato Declaratório
Conforme prevê art. 258, do Decreto 91.030/85, alterado pelo Decreto 98.097/89 e IN/SRF/102/87, o ATO DECLARATÓRIO DE TRÂNSITO ADUANEIRO, deve ser solicitado ao Coordenador Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, em Brasília – protocolizado na unidade da SRF de jurisdição da sede da empresa – através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
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