Sabemos que o processo de importação no Brasil, com suas diversas obrigatoriedades, é bem burocrático. São leis e normas de difícil interpretação, por isso o […]
Sabemos que o processo de importação no Brasil, com suas diversas obrigatoriedades, é bem burocrático. São leis e normas de difícil interpretação, por isso o desafio de evitar multas na importação requer um alto nível de atenção e experiência.
Isso porque qualquer pequeno erro pode resultar em multas, tais como erros na documentação pelo preenchimento manual, perda de prazo, erros de interpretação da legislação, entre outros.
Sendo assim, queremos compartilhar quais são as multas mais comuns e algumas dicas que podem evitar prejuízos com essa despesa não planejada.
As multas na importação são resultado do não cumprimento de diversas normas e regulamentos que existem no comércio exterior brasileiro. Portanto, quando a fiscalização verifica e acha alguma discrepância ou irregularidade nesses itens, ela aplica multas e penalidades.
Dessa maneira, é fundamental que os importadores conheçam todas as normas de seu produto no momento de importar.
A lista de multas na importação é muito extensa, por isso vamos listar aqui as principais. Caso seja necessária uma pesquisa sobre alguma outra multa específica, acesse este link da Receita Federal do Brasil (RFB).
Certamente a Fatura Comercial é um dos principais documentos do processo de importação, contudo, muitos erros ainda são cometidos no momento de sua emissão, podendo levar a uma multa no valor de R$ 200 por Fatura em desacordo.
A multa acima é pela apresentação da Fatura em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no Art. 557 do Regulamento Aduaneiro (Art. 715 do Regulamento Aduaneiro).
Simples enganos ou omissões na emissão da Fatura, corrigidos ou corretamente supridos na DI, não acarretarão a aplicação da penalidade (Art. 715, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Para evitar multas na importação, o Art. 557 do RA estabelece a forma para emitir corretamente a Fatura Comercial, assim sendo:
• Nome e endereço completos do exportador;
• Nome e endereço completos do importador e, se for o caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
• Especificação das mercadorias em português ou no idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação;
• Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
• Quantidade e espécie dos volumes;
• Peso bruto dos volumes;
• Peso líquido dos volumes;
• País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
• País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; e
• País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
• Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
• Custo de transporte a que se refere o inciso I do Art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
• Condições e moeda de pagamento; e
• Termo da condição de venda (INCOTERM – Termos Internacionais de Comércio).
O Packing List tem o objetivo de mostrar detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de auxiliar na conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque quanto no desembarque.
Devido a sua importância e sua obrigatoriedade, a falta do Packing List resulta em uma multa de R$ 500, conforme Art. 728 do RA.
Acima citamos dois exemplos de multas nos documentos do processo de importação cujos valores podem ser considerados “irrisórios”, entretanto, os erros na DI podem comprometer os gastos planejados em sua importação. Nesse caso, as multas são de 1% do valor aduaneiro, com um mínimo de R$ 500, podendo chegar a 10% do valor da carga, conforme Art. 711 do RA.
A seguir, listamos alguns exemplos de erros na DI.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um código de 8 dígitos, que tem como objetivo identificar cada produto importado.
Por consequência, classificar o produto com o código errado provoca uma discrepância administrativa passível de multas na importação, pois é justamente o código NCM que permite a definição dos impostos federais e estaduais devidos, como:
• Imposto de Importação (II);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Está sujeito à multa o importador ou beneficiário de Regime Aduaneiro Especial que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
É comum os importadores informarem nos documentos (Fatura Comercial ou Packing List) o peso líquido total da carga, enquanto o correto é informar o peso líquido unitário.
Na prática, caso haja uma conferência documental por parte da fiscalização, ao analisar o documento apenas com o peso líquido referente ao total, será solicitada a repesagem da carga para a correção do peso líquido na DI e posteriormente será aplicada multa por informação inexata.
A multa por inexistência de Licença de Importação (LI) ocorre quando um produto é classificado com o código de NCM errado, gerando, assim, a desclassificação fiscal pela RFB. Ao classificar o produto com o código correto, a LI se torna necessária.
Nesse caso, se aplica uma multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Se o preço informado na Fatura Comercial for diferente do praticado, trata-se de uma prática ilegal utilizada para que o valor dos tributos devidos seja menor, objetivando diminuir os custos finais da importação.
Porém, esse tipo de infração é muito perigoso e deve ser altamente combatido pelo importador junto com seus vendedores/exportadores, pois além de ser ilegal e gerar multa, também pode causar problemas perante a justiça.
A multa aplicada nesses casos é de 100% da diferença apurada, sem prejuízo da possibilidade de representação para fins penais.
Sim, pode se tornar crime. Mas antes de transcrevermos aqui o que diz o RA, é necessário lembrarmos que o processo de importação começa na escolha dos fornecedores, na negociação da compra, passando pela chegada e liberação na RFB e se estende pelo período de 5 anos depois disso, podendo ser auditado em qualquer momento neste ínterim.
Razão pela qual, em todas as etapas, todas as ações tomadas são importantes para evitar multas na importação.
Art. 740. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com o alto custo relativo a tributos, taxas, assim como despesas que temos na importação, ter que pagar multas pode definir o rumo do seu negócio. Por isso, é fundamental buscar recursos tecnológicos para minimizar e acabar com os erros e, consequentemente, as multas.
Além de reduzir as falhas, com o uso da tecnologia, você ganha tempo na operação e, então, pode utilizar desse tempo para planejar e revisar todas as etapas.
É por isso que você precisa conhecer os softwares da e.Mix, que são desenhados com o objetivo de facilitar e simplificar os processos de sua empresa e que podem ser customizados para se adaptarem à sua forma de trabalho.
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