A premissa de uma importação expressa é a agilidade, entretanto, existem algumas limitações para tal modalidade que com certeza serão fatores decisivos para que você decida qual a melhor opção para o seu embarque. Observe que, segundo o Regulamento Aduaneiro, o valor total de uma importação via courier não pode ser superior a US$ 3.000,00 ou o valor total das operações se limite a US$ 100.000,00 no ano-calendário.
Se você é importador já deve ter perdido as contas de quantas horas investiu para compreender toda a burocracia que a importação formal exige, certo? Sabemos que este é o principal motivo que leva à indecisão entre um processo de importação formal e uma importação por remessa expressa. Por isso, preparamos um artigo repleto de situações práticas para ajudá-lo a traçar uma análise comparativa e tomar a decisão correta.
Esperamos que, ao concluir esta leitura, você possa sentir-se mais seguro na hora de decidir sobre qual opção de importação escolher e compartilhe o aprendizado com a sua rede. Afinal, a informação assertiva é a chave para abrir muitas portas no mundo do Comércio Exterior.
Bom proveito!
A importação formal é um processo registrado no SISCOMEX que passa por diversas etapas definidas pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Tais etapas devem ser executadas pelos seguintes atores: importador, depositário, fiscalização aduaneira e transportador.
Vale informar que o fluxograma oficial do processo de importação está publicado no site da RFB. Neste esquema processual estão contempladas as diversas etapas do despacho bem como outras etapas que fazem parte do processo como um todo.
É importante frisar que os produtos adquiridos do exterior devem ser nacionalizados e, para isso, é necessário que um despachante aduaneiro assuma o papel de representante da empresa a fim de conduzir todos os trâmites da etapa do desembaraço.
Cabe informar que, para que o despachante esteja autorizado a responder pela empresa contratada, este deve estar mencionado no RADAR Siscomex e portar procuração outorgada pela empresa que o contratou.
A importação formal é temida por muitas empresas que estão iniciando as suas operações de importação e, por isso, muitas vezes optam pela importação expressa sem levar em conta o perfil da carga.
A seguir vamos esclarecer quando a importação formal é vantajosa e quando não é. Acompanhe!
Antes de mais nada é importante esclarecer que mercadorias sujeitas à apresentação de Licença de Importação (LI) só podem ser importadas na modalidade formal. Isso porque a autorização é feita mediante a verificação do cumprimento de normas legais e administrativas.
O processo de autorização consiste em uma análise detalhada da mercadoria em questão, que é feita por órgãos anuentes, tais como:
Optar pela importação formal é sinônimo de vantagem para quem visa a escalabilidade. Ou seja, para aqueles importadores que trabalham com grandes quantidades ou cargas volumosas. Por outro lado, também há vantagens para operações beneficiárias de regimes especiais, tais como Admissão Temporária ou Drawback.
Isso porque as mercadorias enquadradas em um destes dois Regimes podem ter os impostos relacionados à importação isentos ou suspensos.
É importante observar que em qualquer uma destas circunstâncias é preciso apresentar a documentação que comprove tal enquadramento fiscal. Portanto, pode não ser algo simples, mas é extremamente vantajoso para o empresário.
A remessa expressa é um processo de importação simplificado válido para embarques aéreos que são operacionalizados por transportadoras na modalidade serviço expresso. Justamente por isso esse tipo de operação também é chamado de importação via courier, cujo significado é entrega rápida.
No cenário logístico brasileiro existem mais de 30 opções de empresas habilitadas ao transporte expresso internacional. Mas se você está em dúvida sobre a procedência da transportadora contratada, consulte a lista oficial publicada no site do Governo Federal.
Vale informar que a Receita Federal exige uma habilitação prévia das empresas de transporte e, por isso, toda empresa courier deverá portar um Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação – que nada mais é do que a autorização para operar neste formato.
Na remessa expressa o importador encontrará menos burocracia, pois não há exigência de habilitação para importação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).
O despacho é simplificado e providenciado pela própria transportadora, ou seja, a operação não contará com o envolvimento de um despachante aduaneiro, entretanto, cabe analisar o contexto para confirmar se uma operação como essa é vantajosa.
Via de regra não há padronização para peso e volume da carga, pois esses parâmetros variam de transportadora para transportadora. Mas isso não significa que você terá vantagem em transportar cargas de qualquer volume via courier, afinal, o custo será proporcional e você poderá depender de um determinado tipo de aeronave para o transporte.
Ainda, importante frisar que se a rota não for direta é provável que a sua mercadoria fique um longo período aguardando uma aeronave compatível com o tamanho da carga para seguir viagem.
Um bom exemplo de carga para remessa expressa são equipamentos eletrônicos, pois são pequenos e frágeis – fatores determinantes para justificar um embarque aéreo.
Até porque raramente você irá se deparar com a exigência de Licença de Importação para uma compra de equipamentos eletrônicos.
A premissa de uma importação expressa é a agilidade, entretanto, existem algumas limitações para tal modalidade que com certeza serão fatores decisivos para que você decida qual a melhor opção para o seu embarque.
Observe que, segundo o Regulamento Aduaneiro, o valor total de uma importação via courier não pode ser superior a US$ 3.000,00 ou o valor total das operações se limite a US$ 100.000,00 no ano-calendário.
Ademais, como vimos, produtos que dependem de uma Licença de Importação não podem ser importados nessa modalidade. Já a tributação conta com alíquota fixa do Imposto de Importação de 60% sobre o Valor Aduaneiro, ou seja, valor total da mercadoria somado a frete, seguro e ICMS.
Todos estes detalhes estão mencionados na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1737, de 15 de setembro de 2017.
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