Transbordo no comércio exterior: por que acontece e como evitar?

No serviço direto o navio faz escala em diversos portos, durante o seu trajeto, de um ponto a outro, conforme rota e escala previamente determinadas. Assim, as paradas acontecem para que a embarcação realize o carregamento de novas cargas ou o descarregamento das cargas destinadas aos portos por onde passar. Já no serviço com transbordo significa que as mercadorias terão que mudar de navio durante a viagem pela rota já traçada. E isso pode acontecer tanto em portos secundários já programados pelo trajeto ou em outros países que estejam fora da origem ou destino da carga. Diante disso, podemos entender que o transbordo no comércio exterior se dá quando as mercadorias entram em território aduaneiro e são transferidas de um modal para o outro no trajeto entre deixar o porto de origem até chegar no destino.

Transbordo no comércio exterior: por que acontece e como evitar?

Transbordos: por que acontece e como evitar?

Neste artigo iremos abordar o transbordo no comércio exterior e qual a diferença entre ele e o conceito de baldeação.

Assim, você poderá entender melhor a regulamentação aduaneira sobre o assunto e, ainda, saber como evitar esse tipo de situação nas movimentações internacionais.

Em resumo, é importante respeitar a quantidade de carga permitida para a movimentação realizada, a fim de evitar problemas com a fiscalização e as penalidades cabíveis.

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O que é transbordo no comércio exterior?

Geralmente, embarques marítimos de longo curso contam com dois tipos de serviços de embarques diferentes e muito importantes, que são: direto e de transbordo.

No serviço direto o navio faz escala em diversos portos, durante o seu trajeto, de um ponto a outro, conforme rota e escala previamente determinadas. Assim, as paradas acontecem para que a embarcação realize o carregamento de novas cargas ou o descarregamento das cargas destinadas aos portos por onde passar.

Já no serviço com transbordo significa que as mercadorias terão que mudar de navio durante a viagem pela rota já traçada. E isso pode acontecer tanto em portos secundários já programados pelo trajeto ou em outros países que estejam fora da origem ou destino da carga.

Diante disso, podemos entender que o transbordo no comércio exterior se dá quando as mercadorias entram em território aduaneiro e são transferidas de um modal para o outro no trajeto entre deixar o porto de origem até chegar no destino.

Em síntese, é uma transferência direta da mercadoria que se realiza entre meios de transportes diferentes.

Usualmente as rotas que já preveem um transbordo apresentam preços mais competitivos.

A propósito, vale ressaltar que as mercadorias em transbordo podem ser desviadas por conta do risco da falsificação ou da pirataria nos locais onde a fiscalização de fronteiras não é suficiente para evitar esse tipo de problema nas cargas importadas ou exportadas.

Segundo o Relatório Seção Especial 301 (Edição 2022), publicado pelo governo dos Estados Unidos, que avalia Direitos da Proteção Intelectual (DPI), alguns de seus países parceiros em relações comerciais internacionais terão o apoio necessário para a melhoria dos sistemas de fiscalização DPI nas suas fronteiras, apesar de alguns avanços nessas questões já serem aparentes. Entre os países parceiros estão, por exemplo, Brasil, Canadá, Ucrânia, Tailândia etc.

Qual é a diferença entre transbordo e baldeação para o comércio exterior?

De acordo com o artigo 335 do Regulamento Aduaneiro (RA), a mercadoria que está em trânsito aduaneiro poderá passar por um procedimento específico de controle, chamado de transbordo ou baldeação (ou, ainda, redestinação).

A principal diferença entre os dois conceitos está na forma de transferência da mercadoria, de um ponto a outro.

Isto é, no transbordo a transferência é direta, de um meio de transporte para outro, sendo muito utilizado quando ocorre a multimodalidade de transportes.

Já na baldeação ocorre a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e carregada em outro veículo na sequência.

Entenda o que o Regulamento Aduaneiro informa sobre o transbordo

A Portaria DRF/FOZ nº 226, de 20 de outubro de 2017, estabelece alguns requisitos para o transbordo no comércio exterior de mercadorias que não podem ser armazenadas, seja pela insuficiência de recintos alfandegados ou pela ausência de outros locais para o despacho aduaneiro na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.

Assim, pode haver autorização para que as operações sejam realizadas em local indicado por uma Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo próprio transportador da carga.

Transporte Multimodal

O transbordo no comércio exterior pode ser executado pelo transporte multimodal, composto por dois ou mais modais diferentes de transportes. Eles são utilizados em uma mesma movimentação de cargas, sempre com o intuito de auxiliar nas necessidades específicas de logística e garantir a entrega da mercadoria para grandes distâncias.

Nesse sentido, a responsabilidade pela movimentação do produto ficará para o Operador de Transporte Multimodal (OTM). A movimentação será a mais eficiente possível e ainda poderá reduzir os custos e otimizar os prazos de entrega, tornando o preço das mercadorias competitivas.

Para o Regulamento Aduaneiro, o transbordo no transporte multimodal no comércio exterior é regido por um único contrato, desde a origem até o destino na operação de distribuição, operado pelo OTM, por seus próprios meios ou por meios de terceiros e com todos os procedimentos de habilitação regulamentados pela Lei.

Transbordo em Zona Primária

O processo da transferência de carga de um meio de transporte para o outro, em algum ponto do trajeto poderá ocorrer em Zona Primária alfandegada. Essa Zona engloba portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, com a jurisdição sobre um ponto de entrada ou de saída.

Além disso, o RA exige o documento TC4 que concede a liberação do transporte necessário para a transferência da mercadoria da zona primária para a zona secundária no prazo máximo de 24 horas contadas da chegada da carga no armazém.

Trânsito Aduaneiro de Passagem

Conforme o artigo 315 do RA, o trânsito aduaneiro é um regime específico no transporte de mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro, seguindo o trajeto de um ponto ao outro do território aduaneiro, com a suspensão do pagamento de tributos.

O trânsito aduaneiro de passagem é realizado na transferência de mercadorias entre as zonas primárias e secundárias. Em resumo, ele possibilita que empresas possam levar seus produtos para áreas que permitam a redução dos custos logísticos, adequando-se à realidade de cada importadora ou exportadora.

Vale salientar que, dentre outros regulamentos, o trânsito aduaneiro de passagem é amparado pelo documento MIC-DTA (Manifesto Internacional de Carga-Declaração de Trânsito Aduaneiro).

Ou seja, o transporte no transbordo no comércio exterior ficará sob o controle aduaneiro de mercadoria despachada para exportação ou reexportação, pelo território aduaneiro, conduzida em veículo com destino ao exterior.

É possível evitar que os transbordos aconteçam no comércio exterior?

Não, visto que os transbordos também podem acontecer nas rotas diretas, isto é, sem aviso prévio. E, assim, os fatores logísticos operacionais podem forçar a descarga parcial da mercadoria a bordo, de modo que sejam alocadas em outro navio.

Sendo assim, é inegável a importância de dar maior atenção ao monitoramento da sua carga em tempo real. Para isso, torna-se imprescindível basear-se em informações fidedignas sobre todo o processo de movimentação, além de se manter preparado para quaisquer imprevistos que possam ocorrer na operação.

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