O principal motivo para ter clareza sobre os tributos inerentes a uma importação é o gerenciamento de custos. O importador que tem um controle de despesas, do mesmo modo deve possuir conhecimento acerca dos tributos que condicionarão o seu processo.
Tão importante quanto saber buscar um bem fora do país e importá-lo é ter clareza sobre os tributos que irão incidir nessa operação.
Essas operações fazem parte do cotidiano das nações e são saudáveis ao ponto que fomentam o comércio nacional e internacional, geram empregos, incrementam a variedade de produtos, possibilitam acesso a serviços que não são disponibilizados nacionalmente e até reduzem alguns custos dos processos produtivos e de revenda.
Vejamos a seguir os principais pontos sobre o tema e porque fazer uma boa gestão desses dados é essencial para o sucesso do negócio.
O principal motivo para ter clareza sobre os tributos inerentes a uma importação é o gerenciamento de custos. O importador que tem um controle de despesas, do mesmo modo deve possuir conhecimento acerca dos tributos que condicionarão o seu processo.
Ter essa ciência fará diferença não somente no que tange custos fixos e variáveis, mas possibilitará a criação de cenários para tomar decisões com segurança e de forma estratégica, tendo em mãos informações suficientes para antecipar problemas ou mitigá-los no menor tempo possível (caso ocorram imprevistos).
Vamos portanto entender quais são estes tributos num processo de importação.
Usualmente, os tributos são aplicados com base no produto que está sendo importado e, em suma, isso ocorre nos termos do Art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que equipara importadores às indústrias para proteger o mercado nacional.
Vejamos quais são eles.
Abaixo se encontram os tributos mais comuns condicionados a um processo de importação, sendo eles:
Também chamado tarifa aduaneira, direitos aduaneiros ou de importação, ou tarifa das alfândegas. É federal e seu objetivo é regular o mercado, por isso sua alíquota é variável e condicionada à relação de competitividade nacional com o produto que está sendo importado.
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços gerencia as TECs (Tarifa Externa Comum) que orientam esse imposto e podem ajudar a planejar o seu processo.
O fator gerador do II pode levar alguns critérios em consideração, por exemplo, a DI (Declaração de Importação), o lançamento do crédito tributário equivalente em situações específicas, declaração de admissão temporária, registro na data limite da importação etc. Portanto, é fundamental ter suporte especializado para entender corretamente essas variáveis e quando poderão ser aplicadas.
Aqui vemos o Art. 13 da Lei nº 11.281/2006 na prática, no qual importadores são equiparados à indústria nacional para proteção do mercado interno. Não há exatamente uma regra clara sobre essa tributação, pois no geral a soma do Valor Aduaneiro com o valor do Imposto de Importação é aplicada sobre um leque, normalmente, entre 0 até 20% do seu valor.
Não se encaixa exatamente como um tributos da importação, mas como o nome diz: é um adicional obrigatório que igualmente impacta no custo da operação. Seu objetivo é o de contribuir para a evolução da Marinha Mercante e da indústria naval brasileira.
É gerada no momento da descarga da mercadoria para o porto e costumava ter alíquota de 25% do valor do frete somado das taxas.
Contudo, aqui temos uma boa notícia: no final de março deste ano, com a intenção de aquecer o mercado e incentivar a importação e produção nacional, o Governo Brasileiro reduziu a alíquota do AFRMM para 8%, o que obviamente foi muito bem-visto para a redução do custo das importações.
Há, ainda, os casos em que o AFRMM pode ser isento, conforme consta no Art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Representa uma contribuição para fins sociais dentro do Brasil. Sua alíquota é de aproximadamente 2,1% e o montante arrecadado através das importações é utilizado no suporte de vários programas sociais do Governo.
Também é uma contribuição para fins sociais, de saúde e previdência brasileira. Sua alíquota é de, aproximadamente, 9,25%.
É destinada, neste caso, especificamente para combustíveis e derivados, por exemplo, gás natural e seus derivados, combustíveis, querosene e óleos. A CIDE é regida pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
É um imposto estadual, logo, sua alíquota e cálculo são muito variáveis porque estão sob a gestão de cada estado. É preciso estar atento a isso quando planejar uma importação, principalmente na escolha de onde será nacionalizada a carga.
A alíquota será diretamente condicionada ao estado onde o desembaraço aduaneiro ocorrer.
Existem ainda custos que podem incidir em um processo de importação que não são considerados tributos, vejamos a seguir:
Não é considerado um tributo, mas incide no custo da importação. Trata-se de um instrumento protetor do mercado nacional que é condicionada, normalmente, pelo produto, grupo de produtos ou seu país de origem.
Usualmente essas barreiras são impostas através do Ad Valorem, que considera algum percentual definido sob o valor do produto, ou o Ad Mensuram, que considera uma unidade de medida determinada, por exemplo R$ 50,00 por kg.
É importante consultar um especialista antes de seguir com a importação para checar a aplicabilidade de alguma barreira.
É um instrumento de defesa comercial fundamentado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) com o intuito de neutralizar algum benefício concedido no processo de importação que se entenda ser injusto frente ao mercado nacional.
São aplicadas em situações em que o produto importado gere grande aumento do número de importações desse mesmo material e que tal incremento ameace ou possa causar prejuízo ao mercado nacional.
Então, essa medida pode ser imposta através do aumento da alíquota do Imposto de Importação ou de restrições quantitativas. É igualmente importante consultar um especialista antes de realizar um processo de importação para entender a exposição a essa medida.
Regula o mercado nacional e condiciona o importador a pagar um valor correspondente, de acordo com a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos casos que o valor do produto importado é muito menor do que o valor praticado nacionalmente para o mesmo item.
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